Quais benefícios do INSS exigem carência e como funciona esse período
Fonte: Portal N1 (05 de dezembro de 2019)
Quais benefícios do INSS exigem carência e como funciona esse período
Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.
Empregado ou Trabalhador Avulso
A carência conta a partir do momento em que o cidadão, nesta condição, começa a trabalhar, ou seja, conta do momento em que este trabalhador começa a exercer a sua atividade, pois é a partir desse momento que fica configurada a sua filiação ao INSS;
– Nestas modalidades, o pagamento ao INSS é presumido pois a responsabilidade do recolhimento não é do cidadão, mas se for feito um pedido de benefício e não constar os recolhimentos, o cidadão deverá, mediante documentos, comprovar o exercício da atividade.
Contribuinte Individual ou Facultativo
A carência conta a partir do momento em que o cidadão, que optou por pagar o INSS por conta própria, na condição de contribuinte individual (antigo autônomo, equiparado a autônomo, empresário e empregador rural) ou facultativo (antigo Contribuinte em Dobro), faz o seu primeiro pagamento ao INSS em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento.
– Cabe esclarecer que, nestas categorias, o cidadão é que fica responsável pelo pagamento da sua contribuição ao INSS e, portanto, pode realizar o pagamento através da rede bancária, casas lotéricas e Internet (no banco em que possui conta corrente). O INSS não realiza recebimento de contribuições em suas agências de atendimento.
– Caso este cidadão, que optou por pagar o INSS em uma destas categorias, efetue o primeiro pagamento depois da data de vencimento, este pagamento não será contado para efeito de carência e assim sucessivamente até que fique registrado o primeiro pagamento em dia.
– Se o cidadão optou por ser Contribuinte Individual e foi “contratado” como “prestador de serviços”, ou seja, sem vínculo empregatício, a partir do mês de abril/2003, os recolhimentos ao INSS também serão de responsabilidade da empresa contratante.
Empregado Doméstico
A carência conta a partir do momento em que este cidadão tenha o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento.
– Para esta modalidade, se o cidadão não conseguir comprovar o primeiro pagamento em dia no momento do pedido de benefício, a carência poderá ser contada mesmo assim e a partir da data de início do exercício da atividade, mesmo que intercalada, desde que fique comprovado que o cidadão realmente exerceu atividade de empregado doméstico.
– Nesta situação, o benefício será concedido com o valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser recalculado quando for comprovado o primeiro recolhimento em dia e os demais recolhimentos, se for o caso. (Art. 36 da Lei nº 8.213/91)
Segurado Especial/Trabalhador Rural
A carência conta a partir do mês de novembro/1991 e mediante a apresentação de documentos em que fique comprovado o período de atividade nesta condição (lavrador, trabalhador rural, pescador artesanal, marisqueiro etc). A lista de documentos a serem apresentados está definida no artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999.
– O cidadão Segurado Especial que optar por pagar o INSS por conta própria será enquadrado na condição de contribuinte Facultativo – Segurado Especial e deverá seguir a mesma regra explicada logo acima para o Contribuinte Facultativo.
Obs: Importante ressaltar que, para todas as categorias listadas, a comprovação do exercício da atividade em apenas um dia do mês (com o devido recolhimento conforme o caso) é válida e computada como 1 (um) mês completo para efeito de carência. Exemplos:
– um trabalhador avulso exerceu atividade de apenas 1 (um) dia no mês de janeiro no porto de Santos através do OGMO local – é computado 1 (um) mês para efeito de carência
– um contribuinte individual fez sua inscrição no INSS como vendedor ambulante no dia 31 de janeiro e pagou o INSS no dia 15 de fevereiro (último dia de prazo para recolhimento da competência janeiro) – é computado 1 (um) mês para efeito de carência (primeiro pagamento em dia)
Quadro completo para cálculo de carência
No quadro abaixo, podem ser conferidas todas as condições que dão origem à contagem de carência, de acordo com cada categoria, ao longo do tempo
| FORMA DE FILIAÇÃO | A PARTIR DE | DATA LIMITE | INÍCIO-CÁLCULO |
| Empregado | Indefinida | Sem limite | Data da Filiação |
| Avulso | Indefinida | Sem limite | Data da Filiação |
| Empresário (*) | Indefinida | 24/07/1991 | Data da Filiação |
| 25/07/1991 | 28/11/1999 | Data da primeira contribuição sem atraso | |
| Doméstico | 08/04/1973 | 24/07/1991 | Data da Filiação |
| 25/07/1991 | Sem limite | Data da primeira contribuição sem atraso | |
| Facultativo | 25/07/1991 | Sem limite | Data da primeira contribuição sem atraso |
| Equiparado a autônomo (*) | 05/09/1960 | 09/09/1973 | Data da primeira contribuição |
| 10/09/1973 | 1º/2/1976 | Data da inscrição | |
| 02/02/1976 | 23/01/1979 | Data da primeira contribuição sem atraso | |
| 24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
| 24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da primeira contribuição sem atraso | |
| Empregador rural (**) | 1º/1/1976 | 24/07/1991 | Data da primeira contribuição sem atraso |
| Contribuinte em dobro | 1º/9/1960 | 24/07/1991 | Data da Filiação |
| Segurado especial que não optou contribuir facultativamente | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
| Segurado especial (***) | 1º/11/1991 | Sem limite | Data da primeira contribuição sem atraso |
| Autônomo (*) | 05/09/1960 | 09/09/1973 | Data do primeiro pagamento |
| 10/09/1973 | 1º/2/1976 | Data da inscrição | |
| 02/02/1976 | 23/01/1979 | Data da primeira contribuição sem atraso | |
| 24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
| 24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da primeira contribuição sem atraso | |
| Contribuinte Individual | 29/11/1999 | Sem limite | Data da primeira contribuição sem atraso |
| Contribuinte Individual “prestador de serviços a empresa” (****) | 01/04/2003 | Sem limite | Data da filiação |
(*) Categoria enquadrada como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.
(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.
(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.
(****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do início da atividade, a partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra ¨d ¨ do inciso II do art. 393.
O que não é contado
– O tempo de Serviço Militar não será contado como carência, mas poderá ser contado como tempo de serviço
– O tempo de Trabalhador Rural anterior ao mês 11/1991 para fins de aposentadoria de cidadão que no momento do pedido do benefício seja trabalhador urbano
Este item merece especial atenção quanto à seguinte situação:
O tempo rural anterior a 11/1991 poderá ser computado como tempo e não como carência inclusive de forma intercalada com períodos urbanos se, no momento do pedido do benefício, o cidadão for trabalhador rural, sem a redução da idade. Esta previsão está no artigo 48, parágrafo 3º, e artigo 55 da Lei nº 8.213/1991.
– O período em que o cidadão esteve recebendo benefício de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar
Qual a carência exigida para os benefícios
No quadro abaixo, pode ser conferido qual a carência mínima, em número de meses, exigida pelo INSS para que o cidadão tenha direito de receber um benefício
| Benefício | Carência (em meses) |
| Aposentadorias (por Idade, Tempo de Contribuição, do Professor, Especial, por Idade ou Tempo de Contribuição do Portador de Deficiência) | 180 |
| Pensão por Morte e Auxílio-reclusão (se o cidadão não estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) | não há * |
| * Observação: a duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do instituidor entre outros fatores. Veja detalhes nas páginas sobre pensão por morte e auxílio-reclusão. | |
| Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez | 12 |
| Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial) | 10 |
| Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica) | não há |
Situações especiais
Aposentadorias
A carência das Aposentadorias (exceto por invalidez) poderá ser menor do que 180 contribuições, conforme está previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mas apenas para o cidadão que se filiou à Previdência Social até 24/07/1991 (trabalhador urbano ou rural, exceto segurado especial) e começou a contagem de tempo para efeito de carência.
Nesta situação, o número de meses exigidos será o do ano em que este cidadão completou a idade mínima para se aposentar (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), conforme tabela abaixo:
| Ano de implementação da idade mínima | Meses de carência exigido |
| 2011 | 180 |
| 2010 | 174 |
| 2009 | 168 |
| 2008 | 162 |
| 2007 | 156 |
| 2006 | 150 |
| 2005 | 144 |
| 2004 | 138 |
| 2003 | 132 |
| 2002 | 126 |
| 2001 | 120 |
| 2000 | 114 |
| 1999 | 108 |
| 1998 | 102 |
| 1997 | 96 |
| 1996 | 90 |
| 1995 | 78 |
| 1994 | 72 |
| 1993 | 66 |
| 1992 | 60 |
| 1991 | 60 |
O exemplo mais comum de uso desta tabela, é aquele em que o cidadão (homem) vem ao INSS hoje para requerer uma Aposentadoria por Idade, mas completou 65 anos em 1998.
Primeiramente será verificado se este cidadão começou a contribuir para o INSS até 24/07/1991. Em caso positivo e de acordo com a tabela, se em 1998 ele já tinha no mínimo 102 meses contribuídos para efeito de carência, ele será aposentado e, caso não tenha, deverá continuar contribuindo até atingir a carência necessária no ano de 1998, ou seja, 102 meses.
Para os casos de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (por idade ou tempo de contribuição), criadas a partir da publicação da Lei Complementar n º 142/2013, não existe a possibilidade de aplicação desta tabela.
Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez
Estes benefícios, poderão ser concedidos isentos de carência.
A isenção será para os casos em que o pedido de benefício se deu em função de um acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o cidadão, segurado, após se tornar um filiado do INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
| TUBERCULOSE ATIVA |
| HANSENÍASE |
| ALIENAÇÃO MENTAL |
| NEOPLASIA MALIGNA |
| CEGUEIRA |
| PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE |
| CARDIOPATIA GRAVE |
| DOENÇA DE PARKINSON |
| ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE |
| NEFROPATIA GRAVE |
| ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE) |
| SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA-AIDS |
| CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA |
| HEPATOPATIA GRAVE |
Esta lista de doenças foi regulamentada pela Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Salário-maternidade
O salário-maternidade para o Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial, poderá ter a sua carência (10 meses) reduzida caso o parto seja antecipado.
Esta redução está prevista no Regulamento da Previdência Social e será na quantidade de meses equivalente ao número de meses em que o parto teve que ser antecipado.
Pensão por morte
A pensão por morte poderá ser isenta de carência, após o cidadão se tornar um filiado do INSS, caso a origem deste benefício seja por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho que resultou na morte deste cidadão.
A comprovação se dará através da apresentação da Declaração de Óbito expedida pelo médico responsável pelo atendimento para fins de obtenção da certidão de óbito e desde que conste a informação da causa da morte como acidente ou doença profissional ou do trabalho.
Outras Informações
a) o tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, é computado para efeito de carência para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011 (Artigo 55 da Lei nº 8.213/91, Artigo 60 do Decreto nº 3.048/1999 e Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4).
b) para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez percebidos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
