FGTS Digital: Saiba a partir de quando começa a implantação

Fonte: Valor Econômico (05 de fevereiro de 2024)

Nova plataforma tem objetivo de reduzir burocracias, aponta Ministério do Trabalho

Inicialmente prevista para janeiro, a implantação do FGTS Digital foi remarcada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para 01 de março.

Segundo a pasta, a alteração ocorreu após pedidos dos empregadores, que alegaram precisar de mais tempo para “minimizar impactos na rotina de processos de cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas decorrentes das recentes alterações normativas fiscais”.

Eles ainda disseram precisar de mais tempo para testar o sistema, destacou o Diário Oficial da União (DOU), em novembro.

O que é FGTS Digital?
O FGTS Digital é a plataforma de arrecadação do FGTS. O aplicativo terá como base de dados as informações fornecidas pelos empregadores no eSocial — onde as empresas comunicam ao Governo as informações dos trabalhadores, como vínculos e contribuições previdenciárias.

A nova plataforma, aponta o Ministério do Trabalho, tem objetivo de reduzir burocracias e facilitar a execução de procedimentos por trabalhadores e empregados.

Ainda de acordo com o MTE, todas as informações relacionadas à conta do trabalhador vão continuar sendo administradas pela Caixa. As informações contratuais declaradas no eSocial serão transmitidas ao banco por meio do FGTS Digital. O sistema, por sua vez, será responsável pela geração de guias e individualização do recolhimento do FGTS.

Confira alterações que serão feitas a partir do FGTS Digital:
Alteração na data de vencimento — o prazo de recolhimento do FGTS mensal será alterado para até o 20º dia do mês seguinte ao da competência. Os empregadores devem ficar atentos à mudança. Eles devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas ao novo vencimento;

Competências anteriores ao FGTS Digital — para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações por meio do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem atualmente. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo via FGTS Digital;

Recolhimento via PIX — com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito somente por PIX;

eSocial como fonte de dados — o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial;

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS — a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF.

Veja abaixo todas as ferramentas disponíveis do FGTS Digital:

  • Gestão de guias: emissão, consultas e detalhamento de guias;
  • Remunerações para fins rescisórios: edição e visualização para fins de cálculo das indenizações compensatórias;
  • Consulta de extratos de pagamentos realizados e débitos em aberto;
  • Dados do empregador: exibe os dados cadastrais do empregador e permite a manutenção dos seus contatos;
  • Procurações: Outorga e manutenção de Procurações;
  • Simular pagamento;
  • Pagamento da multa indenizatória a partir das remunerações devidas de todo o período trabalhado.

Mas, afinal, o que é FGTS?
O FGTS é um fundo criado para amparar o trabalhador demitido sem justa causa. Uma conta vinculada ao contrato de trabalho é aberta. No início de cada mês, os empregadores depositam o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

Assim, o FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais. Os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado.

Quem tem direito ao FGTS?

  • Trabalhadores com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
  • Trabalhadores domésticos;
  • Trabalhadores rurais;
  • Trabalhadores temporários;
  • Trabalhadores intermitentes;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita);
  • Atletas profissionais.

Confira as situações em que o FGTS pode ser sacado, segundo a Caixa:

  • No casos de demissão sem justa causa;
  • Na aposentadoria;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual ou força maior;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Por motivo de doença grave (como Parkinson, cegueira, HIV/Aids, estágio terminal, entre outras);
  • Idade igual ou a maior de 70 anos;
  • Em caso de suspensão do trabalho avulso;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990.

Os recursos do FGTS também podem ser usados nas seguintes situações:

  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
  • Caso o trabalhador tenha 3 anos sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas;
  • Caso o trabalhador não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do território nacional;
  • Caso o trabalhador não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.

Outras situações:

  • O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel;
  • O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias;
  • O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. A detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel;
  • O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel;
  • O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros;
  • O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor;
  • É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano;
  • O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. No entanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.