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NOTÍCIAS

Ministério da Saúde deverá estabelecer critérios para decretação de quarentena e restrições de atividades

Fonte: TCU (23 de fevereiro de 2022)

RESUMO

  • O TCU analisou representação relativa à falta de fixação das diretrizes e das condições para realização da medida de quarentena.
  • A fiscalização apontou que “os diversos entes subnacionais estariam se valendo de critérios próprios, como lhes parece mais adequado e conveniente, gerando insegurança, muitas vezes, na população”.
  • Dessa forma, o Tribunal recomendou ao Ministério da Saúde que estabeleça, em norma interna, os critérios objetivos para decretação de quarentena referente a restrições de atividades.

 
O Tribunal de Contas da União analisou representação relativa à falta de fixação das diretrizes e das condições para realização da medida de quarentena. O Ministério da Saúde, no exercício de função de coordenador das medidas a serem executadas durante a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), é o órgão encarregado dessa fixação.
 
A aplicação da quarentena deve observar as diretrizes e as condições estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus. Entretanto, para o TCU, não constam desse plano as diretrizes e as condições estabelecidas para a adoção da quarentena.
 
A Unidade do TCU que avaliou o tema apontou que “os diversos entes subnacionais estariam se valendo de critérios próprios, como lhes parece mais adequado e conveniente, gerando insegurança, muitas vezes, na população, que acaba por questionar a aplicação e a validade da medida, prejudicando sua adesão às restrições impostas e, por consequência, comprometendo a eficácia de seus resultados”.
 
Dessa forma, o Tribunal recomendou ao Ministério da Saúde que estabeleça, em norma interna, os critérios objetivos para decretação de quarentena referente a restrições de atividades.
 
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo da Saúde. O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.

 
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 335/2022 – Plenário
Processo: TC 014.192/2021-7
Sessão: 16/2/2022
Secom – SG/pn