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Para especialistas, aspectos trabalhistas do BR do Mar carecem de revisão

Fonte: ABOL Brasil (25 de fevereiro de 2021)


 
O aspecto trabalhista do Projeto de Lei (4199/2020), BR do Mar está entre um dos pontos mais polêmicos do PL que aguarda, para março, apreciação no Senado Federal. Para especialistas no assunto, a forma como o tema está sendo tratado no projeto pode provocar insegurança jurídica aos armadores e até mesmo não atender a proposta do governo federal pela baixa atratividade.
 
Para o diretor executivo da Associação Brasileira de Armadores de Cabotagem (Abac), Luis Fernando Resano, embora o projeto buque oferecer segurança jurídica para que trabalhadores brasileiros possam ser contratados segundo as regras da bandeira do navio, análises realizadas indicam elevados riscos para as empresas de navegação e uma alta possibilidade de ações trabalhistas e muitas indenizações.
 
Desse modo, segundo ele, o que resta às Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) é contratar essa mão de obra segundo regras brasileiras, não havendo a desejada redução de custos operacionais. Ele entende, portanto, que não será um modelo atrativo caso o quantitativo de mão de obra brasileira seja elevado. O PL estabelece 2/3 de tripulantes brasileiros.
 
Ele destacou que são postos de trabalho que hoje não existem, mas que a vinda de navios estrangeiros afretados a tempo no BR do Mar poderá gerar alguns postos de caso a imposição de brasileiros não seja tão elevada. Assim, para ele, o avanço que precisa ser feito no projeto é na revisão do quantitativo mínimo para gerar empregos e manter a carreira de marítimos de máquinas e de convés, e que estes possam ascender aos postos mais elevados da sua profissão como Chefe de Máquinas e Comandante.
 
O advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Tomaz Nina o entendimento atual é no sentido de que por ser mais benéfica do que a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, Convenções Internacionais, inclusive ratificadas pelo Brasil, prevalece a CLT. Porém, ele acredita que isso traz insegurança jurídica que impacta diretamente na economia do segmento.
 
Nina afirma que ainda paira sobre a indústria marítima a desconfiança em razão da “celeuma jurídica” que poderá advir da contratação de brasileiros. Isso porque é comum a existência de tripulantes de diferentes nacionalidades em uma mesma embarcação não fazendo sentido, segundo ele, trabalhadores em iguais condições, desempenhando a mesma função, ter que solucionar conflitos trabalhistas sob o esteio de legislações distintas.
 
Ele avalia que em casos dessa natureza seria mais razoável priorizar a autonomia da vontade, aplicando-se a legislação escolhida pelas partes, dentre outras, a Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual o Brasil é signatário.
 
Por esta razão, Nina entende que a emenda ao PL de haver precedência do acordo coletivo sobre as normas seja uma boa solução neste caso. Ele informou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a tese de que acordo e convenções coletivas devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, prevalecendo o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
 
A Abac, por outro lado, não acredita que essa proposta ofereça a segurança jurídica necessária. Segundo Resano, os direitos trabalhistas constitucionais e a legislação trabalhista precisam ser respeitados para os brasileiros.