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Exportadores recorrem à Justiça contra tarifa para escaneamento de contêiner

Fonte: Valor Econômico (27 de novembro de 2020)

Fernando Antonio da Silva Neves: falta suporte legal para a cobrança — Foto: Divulgação


Exportadores e importadores estão recorrendo à Justiça contra tarifa cobrada por operadores portuários para o escaneamento de contêineres — a inspeção não invasiva determinada pela Receita Federal. Na Bahia, há precedentes favoráveis, enquanto nos Estados de São Paulo e Espírito Santo as poucas decisões de segunda instância são contrárias às empresas.
 
A tarifa pesa no bolso dos exportadores e importadores, que movimentaram, em 2019, mais de quatro milhões de contêineres. O valor é estabelecido por cada operador portuário. Varia de R$ 80 a R$ 1 mil por unidade, de acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que tentou pela via administrativa, sem sucesso, contestar a cobrança. E cogita agora recorrer ao Judiciário.
 
O pedido foi negado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A entidade considerou a tarifa legal, além de entender que não deveria estar incluída no pacote de serviços pago para a movimentação de cargas — o chamado box rate.
 
A tarifa começou a ser cobrada no país em 2012, de acordo com a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec), depois de editada portaria pela Receita Federal para obrigar os operadores portuários a disponibilizarem, sem ônus para o órgão, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres), além de pessoal habilitado, sob o comando do órgão.
 
A previsão está na Portaria nº 3.158, de 2011, que revogou uma norma do ano anterior, com posterior alteração na redação em 2014. A portaria regulamenta a Lei nº 12.350, de 2010, que atribui competência à Receita Federal para definir os critérios técnicos e operacionais para o alfandegamento.
 
Nos processos, as empresas alegam que a tarifa passou a ser exigida sem edição de uma lei específica e que deveria estar incluída no pacote de serviços oferecido pelos operadores portuários.
 
A argumentação foi aceita em liminar que beneficia a Associação de Usuários dos Portos da Bahia (Usuport). Na decisão (processo nº 1040602-44.2020.4.01.3300), o juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª Vara Federal Cível do Estado, entendeu que a tarifa deveria estar incluída na cesta de serviços oferecida pelo terminal portuário, no caso o Tecon Salvador.
 
Ele cita norma da própria Antaq (Resolução nº 2.389, de 2012) neste sentido. Pelo artigo 11, de acordo com o magistrado, os valores gastos com serviços feitos para atender as determinações da autoridade aduaneira devem ser incluídos no box rate, “o que, por si só, ao menos nesta apreciação sumária, aparenta desautorizar a cobrança desses valores”.
 
Outra decisão beneficia uma empresa que atua na fundição e refino de cobre. A sentença foi proferida pelo juiz Carlos D’ávila Teixeira, da 13ª Vara Cível da Bahia. Ele considerou a tarifa ilegal e determinou o ressarcimento dos últimos cinco anos. Para o magistrado, trata-se de uma medida de segurança, decorrente do poder de polícia da Receita Federal, e que, portanto, a cobrança deveria ter sido estabelecida por meio de lei.
 
Ele acrescenta na decisão que, ainda que não se considere o escaneamento de contêineres um exercício do poder de polícia que implica na criação de taxa, “qualquer despesa para tornar possível o alfandegamento deve ver suportada pela empresa, uma vez que faz parte do negócio”.
 
Para o advogado que acompanha os dois casos, Fernando Antonio da Silva Neves, do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores, falta suporte legal para a cobrança. “As empresas usuárias dos portos despendem indevidamente quantias exorbitantes pelo país afora e a Antaq se coloca numa posição de omissão de regulação”, diz. Ele destaca ainda a importância da liminar obtida pela Usuport, que poderá ser utilizada também por exportadores e importadores que se associarem à entidade, conforme determinação do juiz.
 
Em nota assinada por seu diretor-executivo, Demir Lourenço, o Tecon Salvador informa que está recorrendo de ambas decisões “e tem bastante convicção de que serão revertidas, uma vez que todo o seu procedimento está amparado na lei, devidamente regulamentado pela Antaq, que é a autoridade competente, e é praticado pelos terminais de todo o Brasil e do mundo”. E acrescenta: “Não há nenhuma irregularidade ou mesmo injustiça na cobrança pelos serviços”.
 
O diretor-executivo destaca ainda na nota que há decisões favoráveis aos terminas em outros Estados, entre eles o Espírito Santo. Um dos casos envolve o Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais de Cal e Calcário do Estado e o TVV Terminal de Vila Velha. Foi julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-ES), que reformou sentença da 6ª Vara de Vila Velha (apelação nº 0022823-39.2015.8.08.0035).
 
Em seu voto, o relator, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, considerou legal a cobrança da tarifa de inspeção não invasiva fora do denominado box rate. Para embasar seu entendimento, cita decisões da Antaq. Não há, segundo o julgador, “qualquer vedação à cobrança da prestação do serviço em relação às empresas que se prestam o serviço de infraestrutura portuária, tampouco impondo-lhes a arcar com os custos desse serviço”.
 
No Tribunal de Justiça de São Paulo, também há decisão favorável aos terminais portuários, proferida pela 38ª Câmara de Direito Privado. Em seu voto, o relator, Fernando Sastre Redondo, afirma estar “evidenciada a ausência de ilegalidade na cobrança e no respectivo repasse ao exportador”. O processo foi ajuizado por empresa de celulose contra o Brasil Terminal Portuário, que atua no Porto de Santos.
 
No acórdão, o desembargador destaca ainda que há liminar obtida pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres contra norma editada pela Alfândega da Receita Federal no Porto de Santos para isentar da tarifa exportações para a Europa. A decisão suspende sentença contrária ao pedido da entidade (processo nº 1016049-07.2018.4.01.0000).
 
Advogado da empresa de celulose, Fábio Bendheim Santarosa, sócio do GDB Advogados, informa que já foi apresentado recurso contra a decisão do TJ-SP. “Os operadores estão transferindo o ônus. A taxa deveria estar embutida no box rate. Fazendo uma analogia, é como se as companhias aéreas passassem a cobrar uma tarifa para escanear nossas malas”, diz.
 
Em nota, o advogado da Abratec, José Roberto de Castro Neves, sócio do Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, afirma que os custos inerentes ao escaneamento de contêineres sempre foram repassados aos usuários (exportadores e importadores), desde que as autoridades brasileiras impuseram esse procedimento por razões de segurança. E acrescenta que a Antaq já entendeu, em recente decisão, “que os custos decorrentes da inspeção não invasiva (escaneamento) não estão incluídos no valor do box rate pago pelos usuários, podendo ser objeto de cobrança específica”.