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Conselheira do Fórum Nordeste Export detalha inovações da BR do Mar

Fonte: Brasil Export (25 de agosto de 2020)

Ingrid Zanella é vice-presidente na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Secção de Pernambuco e Conselheira do Nordeste Export

Projeto encaminhado pelo governo federal à Câmara de Deputados no último dia 11 de agosto, o BR do Mar, pretende ampliar a oferta de serviços de transporte entre portos brasileiros e incentivar o desenvolvimento da indústria naval, traz diversas inovações.
 
Em texto encaminhado ao Brasil Export News, a conselheira do Nordeste Export, Ingrid Zanella, traz detalhes do texto, entre eles a possibilidade de ampliação de afretamento por tempo de embarcação estrangeira para ampliação de frota.
 
O que é o BR do Mar?
É um Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, com objetivo de ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte; incentivar a concorrência e a competitividade; ampliar a disponibilidade de frota no território nacional; incentivar a formação, a capacitação e a qualificação de marítimos nacionais; estimular o desenvolvimento da indústria naval de cabotagem brasileira; revisar a vinculação das políticas de navegação de cabotagem das políticas de construção naval; incentivar as operações especiais de cabotagem e os investimentos delas decorrentes em instalações portuárias; e otimizar o emprego dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
 
Que normas serão alteradas com o BR do Mar?
O PL altera a Lei no 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004.
 
O que é navegação de cabotagem?
É a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores (Art. 2º, IX, Lei 9432/1997).
 
Quais os principais pontos inovadores do BR do Mar?
Ampliação da possibilidade de autorização de empresas brasileiras de navegação, considerando como requisito suficiente o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira, em quaisquer das hipóteses de afretamento previstas no BR do Mar, vindo a configurar significativa diminuição na barreira de entrada de novos players no segmento.
 
Ampliação da possibilidade de afretamento por tempo de embarcação estrangeira para ampliação de frota, ampliação de rota (cabotagem especial), substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País ou no exterior, substituição de embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior e no atendimento de contratos de transporte de longo prazo; quando estiver a embarcação na posse ou propriedade de subsidiária integral estrangeira da EBN.
 
Ampliação da possibilidade de afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, por empresas brasileiras de navegação sendo desnecessário possuir frota própria ou ter contratado a construção de embarcações.
 
Definição sobre a legislação trabalhista que incidirá sobre o trabalhador marítimo, quando não houver suspensão de bandeira estrangeira, devendo, portanto, incidir as normas de pavilhão da embarcação sobre os tripulantes brasileiros e estrangeiros, observadas as regras internacionais estabelecidas por organismos internacionais devidamente reconhecidos, referentes à proteção das condições de trabalho, à segurança e ao meio ambiente a bordo de embarcações, e pela Constituição.
 
Facilitação fiscal para ingresso de embarcações estrangeiras, com redução dos custos do mercado. As embarcações afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento de alguns tributos federais, como: Imposto de Importação – II; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI-Importação; PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação; Cide-Combustíveis; e AFRMM.
 
Possibilidade de cessão de áreas pelo prazo improrrogável de até quarenta e oito meses, a título de uso temporário para navegação de cabotagem, para a viabilização do estabelecimento tempestivo de operações especiais no âmbito dos portos organizados.
 
Redução de burocracia, com vistas a mitigar a complexidade e o custo das operações em relação àquelas praticadas no comércio exterior, sendo que os órgãos e as entidades que atuam em portos e instalações portuárias adotarão procedimentos e rotinas de trabalho que considerem as especificidades do transporte por cabotagem, inclusive quanto à fiscalização e à liberação e bens e produtos.
 
Possibilidade de utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) para atividades de reparação naval (e afins), inclusive para embarcação afretada, conforme alterações na Lei no 10.893/2004.
 
Instituição de obrigações para às empresas brasileiras de navegação, para fins de habilitação no BR do Mar, entre as quais destaca-se: valorização do emprego e qualificação da tripulação brasileira contratada, desenvolvimento sustentável, o compromisso de dar transparência aos valores de frete praticados entre outros.