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Freddy Bussinger: Brasil está limitado aos TUPs "dedicados"

Fonte: Porto gente (10 de outubro de 2017)

Contribuindo para os debates acerca da atual Lei dos Portos, 12.815/2013, o Esquenta WebSummit Portogente apresenta a visão de Frederico Bussinger sobre a operação dos Terminais de Uso Privado (TUPs), investimentos em infraestrutura e o modelo “Landlord”. Bussinger abriu as atividades da edição anterior deste evento, abordando a então Medida Provisória 595. O currículo do profissional no universo dos transportes é extenso, incluindo a presidência da Companhia Docas de São Sebastião (CDSS) e da SPTrans, além de ter sido diretor da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e também do Metrô de São Paulo.
WebSummit 2017: Os Terminais de Uso Privado (TUPs) têm uma fatia considerável do total de cargas movimentadas nacionalmente. Qual a influência da Lei 12.815/13 e dos decretos que a regulamentam neste cenário?
Bussinger: Sim, certamente os TUPs são responsáveis por algo como 2/3 da movimentação portuária brasileira hoje. Mas fazendo uma análise histórico-científica, observaremos que tem sido desta forma, há pelo menos meio século. Foi assim durante os 20 anos de vigência da Lei 8.630, foi assim durante o Período Militar. E, nessa análise, poder-se-ia ir mais a fundo: ainda hoje, a esmagadora maioria desses 2/3 decorre da movimentação de uma “subespécie” de TUPs: os TUPs “dedicados”. Ou seja, aqueles integrantes de uma dada cadeia logística, por sua vez parte integrante de uma cadeia produtiva (mineração, petróleo e gás, celulose, etc). Não daqueles TUPs “de mercado” (contêineres, na sua maioria). Portanto, essa “liderança de mercado” não decorre exclusivamente do Decreto 9.048, do Decreto 8.033, da Lei 12.815 ou de outros decretos ou resoluções da Antaq. Tampouco que os modelos e arcabouços jurídicos não foram impedimentos para investimentos em TUPs “dedicados” ao longo desse último meio século.
WebSummit 2017: Com o aumento dos TUPs e, por consequência, maior independência em termos de investimentos públicos, qual o papel do Estado neste processo, apenas regulação econômica?
Bussinger: Sabemos que um terminal é, apenas, parte da infraestrutura necessária: acessos aquaviários, acessos rodoviários, acessos ferroviários, rede elétrica, rede de água e esgotos, rede de comunicação, estacionamentos, entre outras coisas, compõem tal infraestrutura, sem a qual, o TUP, isoladamente, não consegue funcionar/produzir. Dito de outra forma: tais investimentos teriam resultados limitados.
Mas nos TUPs “de mercado”, implantados sob a égide do Decreto 6.620, da Lei vigente, e de decisões judiciais, boa parte desses investimentos são públicos (não obrigatoriamente estatais), ou implantados diretamente com recursos do Tesouro Nacional, de concessionários, ou compartilhados. Portanto, nem todos os TUPs são absolutamente autônomos e autossuficientes em termos de investimentos.
WebSummit 2017: Então, em sua opinião, deveremos convergir para o modelo de uma “privatização total”?
Bussinger: Para responder esta questão devemos recorrer ao benchmarking internacional: sabemos que o modelo amplamente dominante (de Norte a Sul; entre desenvolvidos e os em desenvolvimento; capitalistas, socialistas, ricos e pobres) é o “Landlord Port”. E isso há 7 séculos. Então, qual a semelhança vislumbrada com o modelo brasileiro? E, mais especificamente ainda: com o modelo de “privatização total”? De qualquer forma, me proponho a revisitar dois dos mais referenciados textos-base sobre o tema – verdadeiras “bíblias”.
WebSummit 2017: Mas os defensores do modelo de porto privado alegam que no modelo existente há bastante insegurança jurídica. Como você enxerga essa questão?
Bussinger: Fazendo uma análise histórico-científica, observaremos: se havia insegurança jurídica, ela não foi impeditiva para a realização de investimentos. E, mais do que isto, para uma profunda transformação Institucional, Organizacional, de Gestão e de Desempenho. Ao meu ver, a alegada insegurança jurídica não justifica resultados/desempenhos tão distintos entre a primeira e a segunda década de vigência do mesmo marco regulatório, do mesmo arcabouço jurídico.